Como ficou a exceção de pré-executividade no Novo CPC?
Equipe SAJ ADV 17 de setembro de 2018
Para advogados que estão representando o polo passivo de uma ação de execução, a exceção de pré-executividade é um instrumento muito importante.
Ele permite que o executado alegue vício em relação a matérias de ordem pública, que assim levaria à nulidade processual.
Até 2015, esse instrumento encontrava apoio somente na jurisprudência e doutrina; porém, com o Novo CPC, o assunto passou a ser previsto em lei. Nesse post, vamos apresentar o que a legislação diz sobre a exceção de pré-executividade e como isso afeta a prática do Direito Civil.
Entendendo melhor o conceito de exceção de pré-executividade
Quando é iniciada uma ação de execução, os bens do pólo passivo podem ser penhorados para garantir o cumprimento de sentença, isto é, garantir que o pólo ativo receba aquilo a que, em processo anterior, juiz declarou que ele tem direito. Porém, não é qualquer bem que pode ser penhorado; existem certos critérios que determinam quais itens podem ser atingidos.
Quando um destes itens é alvo indevidamente de restrição patrimonial, é direito do sujeito passivo da ação peticionar para provocar o reexame do juízo de admissibilidade e, assim, evitar que a penhora seja efetivada. É a isso que chamamos de exceção de pré-executividade.
Os artigos que tratam da exceção de pré-executividade no NCPC
Como já foi dito, o CPC/73 não trazia qualquer previsão desse instituto, embora falasse da argüição de vício em matéria de ordem pública, que poderia ocorrer a qualquer momento.
E o Novo CPC? Em geral, diz-se que o novo texto do Código de Processo Civil não traz modificações muito grandes em relação à execução. Observando os dispositivos do CPC/15, podemos concluir que ele trata mais diretamente da exceção de pré-executividade, porém, o termo ainda não é encontrado no texto da lei. As referências (indiretas) mais importantes do NCPC a esse instrumento estão nos artigos 525, §11, e 803, parágrafo único.
Note-se que, para alegar questões de ordem pública, permanece o entendimento de que a exceção de pré-executividade será aceita a qualquer tempo. Porém, o artigo 525 apresenta algumas situações em que fica estabelecido um prazo de 15 dias para utilizar esse instrumento, a contar do momento em que seja descoberto o vício.
As hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade
O entendimento mais comum é de que a exceção de pré-executividade é cabível diante de qualquer tipo de vício, desde que a questão alegada não exija a concessão de uma extensão de prazos processuais para a produção de provas. Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Exceção de pré-executividade vs. Embargos à execução
Uma alternativa à exceção de pré-executividade (EPE) é a interposição de embargos à execução. Existem diferenças importantes entre esses dois institutos. Vejamos quais são:
– Os embargos à execução têm natureza de ação, enquanto a EPE é simples juntada de petição;
– Os embargos à execução exigem recolhimento de custas processuais, o que não acontece com a EPE;
– O ato decisório de embargos à execução é sentença, enquanto o de EPE é decisão interlocutória;
– Da decisão de embargos à execução, cabe apelação, mas, da decisão de EPE, cabe agravo de instrumento.
Comparando os dois, a conclusão é de que a exceção de pré-executividade é a opção mais célere, barata e informal. Essas são vantagens importantes. Além disso, vale a pena lembrar que o uso desse instrumento não impede a posterior interposição de embargos à execução.
Por outro lado, o advogado não pode se esquecer de que, uma vez efetivada a penhora, o instrumento adequado passa a ser os embargos à execução, que devem ser protocolados em até 30 dias a contar da intimação do devedor. Portanto, para não perder o prazo processual, é recomendável apresentar a exceção de pré-executividade em até cinco dias após a citação do pólo passivo na ação de execução. Esse é o mesmo prazo que o citado tem para pagar a dívida ou nomear bens para a penhora.
Alguns apontamentos da doutrina sobre a exceção de pré-executividade
Para encerrar esse artigo, vejamos um pouco do que diz a doutrina sobre a exceção de pré-executividade.
A maioria dos doutrinadores defende que esse instrumento, embora tenha raízes no período do Império, ganhou maior notoriedade com o caso Mennesman, em 1966. Na ocasião, Pontes de Miranda elaborou parecer sobre o caso da Companhia Siderúrgica Mennesman, que estava sendo alvo de várias ações de execução, no sentido de que a falta de um instrumento de defesa que pudesse ser apresentado antes da efetiva imposição de restrições patrimoniais causava grave prejuízo ao pólo passivo.
Segundo Freddie Didier Jr., a exceção de pré-executividade é caracterizada por três elementos:
– Atipicidade, pois não está prevista na legislação (embora esse elemento tenha sido parcialmente afastado pelo fato de que o NCPC trata indiretamente do instrumento);
– Limitação probatória;
– Informalidade.
Além disso, alguns doutrinadores também se debruçam sobre a questão da nomenclatura. Existem críticas no sentido de que o termo exceção de pré-executividade não é adequado, já que:
– “exceção” é gênero de defesa do qual o juiz não pode conhecer de ofício, ao contrário do que ocorre no caso da EPE;
– “pré-executividade” não corresponde ao momento em que a EPE é apresentada, já que não existe um processo de pré-execução nem um título “pré-executivo”.
A despeito dessas considerações, o uso de tal nomenclatura já está bem consolidado.
Considerações finais sobre a exceção de pré-executividade
A , embora não receba um tratamento extensivo na legislação – nem mesmo com as inovações do NCPC – é considerada um instrumento de alta importância na preservação, inclusive, de direitos constitucionais. Ela representa o contraditório e a ampla defesa do pólo passivo nas ações de execução.
Por isso, o advogado que representa esse pólo deve conhecer o instrumento e saber aplicá-lo para o benefício de seu cliente. Sendo um instrumento informal, que pede somente uma petição, não é preciso dominar o formato de uma peça processual específica para lançar mão dele.
FONTE SAJ ADV