EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Francisco Fictício
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca …
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO
O advogado BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS,
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de FRANCISCO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, nesta Capital, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca de …. , o qual decretou a prisão temporária do Paciente, sem a devida fundamentação, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineada.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
No dia 00 de março do ano em curso, por volta das 21:48h, no interior da residência situada na Rua das Tantas, nº. 0000, fora encontrado o cadáver de José de Tal. Houvera, na ocasião, homicídio à bala.
Em face do crime em espécie, instaurou-se o inquérito policial nº. 334455/00, cuja cópia integral ora acostamos. (doc. 01)
No transcorrer das investigações fora ouvida a testemunha Maria de Tal. Em seu depoimento essa asseverou que “acredita na participação Francisco Fictício no crime, pois a vítima devia dinheiro ao Francisco; que, para a testemunha não havia motivo outro além desse porque a vítima era pessoal sem inimigos e bem quisto na cidade; “ (doc. 02)
Diante disso, a Autoridade Policial representara pela prisão temporária do Paciente, argumentando, em síntese apertada, que esse poderia influir e aterrorizar outras testemunhas que seriam alvo de oitiva. Assim, para o senhor Delegado, esse quadro afetaria francamente as investigações. (doc. 03)
O Magistrado de piso acolhera a súplica da Autoridade Policial, decretando a prisão temporária do Paciente com esta justificativa:
“Os autos do inquérito nº. 334455/00, de fato, traz consigo prova robusta da possível participação do representado na materialização do crime de homicídio em espécie.
A testemunha Maria de Tal, de outro turno, faz alusão segura quanto à autoria do crime, imputando ao representado.
Verdadeiramente existe a possibilidade latente do representado inibir o testemunho de outras pessoas que ainda irão depor. E isso, obviamente, comprometerá substancialmente o resultado da investigação policial em espécie.
Por conseguinte, o deferimento do pedido de prisão temporária é medida que se impõe. Concedo-a pelo prazo inaugural de 5(cinco) dias, prorrogáveis, se comprovado sua necessidade imperiosa.
Expeça-se o competente mandado “
Com efeito, a decisão guerreada se funda em fatos abstratos, inexistindo, por conseguinte, qualquer fundamentação que atenda os ditames d a lei. Nesse passo, existe inescusável constrangimento ilegal.
Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.
2 – DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
A ilegalidade da decisão combatida surge com a ausência absoluta dos requisitos da prisão temporária.
De todo oportuno os pressupostos para se decretar a prisão temporária, os quais previstos na Lei n. 7.960/1989:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
À luz da decisão antes examinada, ora guerreada, é certo que o Magistrado processante não fundamentou adequadamente a necessidade da segregação temporária. E isso se torna mais patente pela inexistência de quaisquer substratos fáticos consistentes a apoiar a decisão sub examine.
Nesse passo, conclui-se com segurança que a segregação cautelar afronta incisamente as hipóteses descritas no art. 1º da Lei nº. 7.960/1989, legislação essa que trata acerca da prisão temporária.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
“Por isso, concordamos com a doutrina que procura, como sempre, consertar os equívocos do legislativo e fixa, como parâmetro, a reunião do inciso III com o inciso I ou com o inciso II. Nessa ótica, Maurício Zanoide de Moraes (Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, v. 2, p. 2869). Somente se pode decretar a prisão temporária quando o agente cometer uma das infrações descritas no inciso III do art. 1º (crimes considerados mais graves) associado à imprescindibilidade para a investigação policial (ex.: as testemunhas temem reconhecer o suspeito) ou à situação de ausência de residência certa ou identidade inconteste (ex.: pode dar-se a fuga do suspeito) ” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 6ª ed. São Paulo: RT, 2012, vol. 2, p. 619).
Com a mesma sorte de entendimento leciona Eugênio Pacelli, verbis:
“Pensamento, por isso mesmo, que devem estar presentes, necessariamente, tanto a situação do inciso I, imprescindibilidade para a investigação policial, quanto aquela do inciso III. A hipótese do inciso II, repetimos, já estaria contemplada pela aplicação do inciso I. Assim, a prisão temporária somente poderá ser decretada se e desde que presentes também os requisitos tipicamente cautelares (indícios de autoria e prova da materialidade), se imprescindível para as investigações policiais e se trate dos crimes expressamente arrolados no inciso III do art. 1º; para outros, ali não mencionados, a única prisão cautelar possível seria a preventiva, nunca a temporária. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 539)
É de todo oportuno ainda gizar as lições de Edilson Mougenot Bonfim:
“A decretação da prisão temporária depende da existência concomitante da hipótese do inciso III, configuradora do fumus commissi delicti, em conjunto com uma das hipóteses dos incisos I ou II, reveladores do periculum libertatis.” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 8ª Ed. São Pauloo: São Paulo: Saraiva, 2013, p. 541)
Igualmente é consabido que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
Com a mesma sorte de entendimento, urge demonstrar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão cautelar (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade delitiva, sem apontar elementos concretos que demonstrem a necessidade da cautelar penal. 3. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente RODRIGO INÁCIO VIEIRA DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (STJ; HC 350.604; Proc. 2016/0057446-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 19/08/2016)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo outro norte jurisprudencial quanto à ilegalidade de prisão temporária sem a devida fundamentação, que é a hipótese aqui tratada:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º, INCISOS I, E III, “N”, DA LEI Nº 7.960/1989. PRORROGAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLAUSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. DILIGÊNCIAS FALTANTES QUE DEPENDEM APENAS DA ELABORAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS EM MATERIAIS JÁ APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A RESPEITO DO PERICULUM LIBERTATIS DO PACIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSA INTERFERIR NAS DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
A prisão temporária foi decretada com fundamento na necessidade de complementação das investigações do inquérito policial e na existência de fundadas razões de autoria ou participação do paciente nos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, nos termos do artigo 1º, incisos I e III, alínea “n” da Lei nº 7.960/1989. No entanto, a sua prorrogação não está devidamente fundamentada, pois, as diligências a serem realizadas dependem apenas da elaboração de laudos periciais de objetos que já estão apreendidos, não existindo argumentos idôneos a respeito do periculum libertatis do paciente. (TJMT; HC 120199/2016; Barra do Garças; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 06/09/2016; DJMT 13/09/2016; Pág. 103)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Analisando os autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. Da leitura do Decreto prisional, depreende-se que a cautela foi imposta para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, sem menção a nenhum elemento concreto dos autos. Ademais, deve-se considerar o fato de que a autoridade policial que presidia as investigações quanto ao crime em comento solicitou a revogação da prisão temporária do paciente por não ter vislumbrado indícios de participação e o desinteresse para a investigação criminal. Desta forma, restando deficiente a fundamentação do Decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação cautelar, e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva. (TJPA; HC 0009614-09.2016.8.14.0000; Ac. 163831; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 29/08/2016; DJPA 01/09/2016; Pág. 165)
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