CITAÇÃO VIA WHATSAPP: NÃO
Estou perplexa com um texto publicado aqui no JusBrasil, que já alcançou mais de 37 mil acessos, alardeando um “modelo” de petição para citação pelo aplicativo WhatsApp (veja aqui).
Como fui uma das precursoras em afirmar que era possível a utilização do WhatsApp para fins processuais (veja meu texto aqui e uma entrevista sobre o tema aqui), venho esclarecer que não sou partidária de eventual corrente doutrinária – que desconheço por completo – ou interpretação de lei – tampouco conhecida – que conclua pela legitimidade do uso do aplicativo para realizar citações.
Há que se analisar o dispositivo do CPC/15 que trata dos meios de citação:
Art. 246. A citação será feita:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Veja que o inciso V é expresso em afirmar que eventual citação por meio eletrônico será feita na forma da lei. Considerando inexistir qualquer lei que admita a utilização do WhatsApp para a realização de citações, uma petição neste sentido é desprovida de base legal.
Portanto, aconselho os leitores a não confiarem em qualquer suposta novidade do CPC/15. Pesquisem a qualificação da fonte.
Respondendo às principais dúvidas:
Como surgiram dúvidas nos comentários, estou editando o texto para respondê-las:
1. Não sou contra inovações, muito pelo contrário, fui uma das primeiras a defender ferrenhamente a realização de audiências de conciliação pela via eletrônica – inclusive por whatsapp – e a validade das conversas de whatsapp como meio de prova no âmbito cível.
2. Não sou contra a citação por whatsapp – desde que com base legal. O Direito deve acompanhar a modernidade, porém isso não significa realizar atos de suma importância sem regulamentação própria. (ressalto que por enquanto não há base legal)
3. Intimação não se confunde com citação! Provavelmente o autor daquele famigerado modelo estava se referindo a uma intimação – o que vem sendo admitido excepcionalmente no Judiciário, por conta do art. 5º, § 5º da Lei 11.419 – mas o fez com o nome de citação, o que gerou a minha indignação. Então resumindo: sustentar que cabe a intimação por whatsapp em casos extraordinários tem respaldo da lei; por outro lado, sustentar que cabe a citação por whatsapp em casos extraordinários NÃO tem respaldo da lei.
4. Apesar de aparentemente similares, a citação é incomparável à intimação, face a sua importância no processo. Enquanto o autor “entra” na ação por meio da petição inicial, o réu o faz pela citação, e não pela contestação. A partir do momento em que é citado ele vira parte, e pode ser responsabilizado pelas consequências daquele processo como um todo. Por isso que um vício na citação é matéria de ordem pública e capaz de anular por completo um processo. Já a intimação é mera forma de comunicação entre juiz e parte, e quando viciada comporta correção ou eventual anulação daquele ato exclusivo. Ou seja, o que está previsto na lei para a intimação, não pode ser estendido para a citação, combinado?
5. Os benefícios da citação pelo whatsapp são inegáveis, mas o processo não pode se moldar conforme a vontade do Autor, porque esse tipo de citação prejudica demasiadamente o direito de defesa do réu. Para ser aceitável, só com uma lei criando regras específicas para casos de eventuais falhas do sistema.
6. O novo CPC exige o cadastramento de órgãos públicos e empresas – exceto micro e pequenas empresas – para se promover a citação e intimação por meio eletrônico. Já é um grande avanço, mas pressupõe que a empresa tenha se cadastrado no Tribunal, designando a forma de comunicação aceitável. Vejam que isto é muito diferente do Autor indicar o celular do réu e pedir a citação por whatsapp. Eu mesma utilizo um número de whatsapp diverso do meu celular, pois tenho no aplicativo o número do Brasil, enquanto meu chip é de Portugal.
7. Não pensem que a citação por whatsapp resolveria todos os problemas. Tenho pra mim que o número de anulação de citação seria tão grande – devido às evidentes falhas desse aplicativo – que causaria mais transtornos ao processo que benefícios.
Como já sabem, vou seguir com publicações frequentes aqui no Jusbrasil, e em minha página do Facebook, e principalmente no site: www.beatrizgalindo.com.br
Me acompanhe e fique por dentro das novidades deste novo Código de Processo Civil de uma forma simples e descontraída.
40 Comentários
Como pedido para eu me manifestar a respeito, venho fazer da seguinte forma. Com a entrada em vigor do Diploma Processualístico/2015, trouxe em seu artigo 334, § 7º que a audiência de autocomposição seja realizada por meio eletrônico. Neste tear, simultaneamente com o artigo 1º, § 2º, inciso I da Lei 11.419/06, o meio eletrônico é considerado como “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivo digitais”. Portanto, não vejo nenhum tipo de empecilho à realização dessa audiência através de sua citação seja ela por videoconferência, Facebook, Skype ou via aplicativos como o WhatsApp. Quanto a intimação, entendo que a mesma deva se dar pelo meio menos oneroso e rápido (E-mail, Telefone, WhatsApp…). Assim, se a intimação é o ato judicial pelo qual se notifica determinada pessoa dos termos ou atos de um processo, temos que será considerada vista pessoal, sua visualização. (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006). Por fim, entendo…
Themis tem uma venda nos olhos, fica difícil acompanhar as mudanças tecnológicas . …Ainda mais ler whatsapp se a tela for pequena.
Brincadeira à parte, entendo possível a citação. Lógico que quem não quer ser revel será avesso à ideia, mas vamos lembrar que o formalismo dos atos não pode ser um fim em si mesmo.
Quanto à alegação de não ter sido o réu quem viu a mensagem, poderia o autor juntar ata notarial de uma conversa recente realizada na frente do tabelião. Seria a maneira mais segura de amparar esta forma de citação.
No mais, ônus do réu em provar que mudou seu número…
Que a regulamentação de citação por meio eletrônico deva ser feita, isto está claro. Que esta referida citação deva ser proibida, por não haver regulamentação, não.
A regulamentação nesse caso, segundo eu entendo, vai apenas contribuir para melhor aplicação deste inciso e não necessariamente a falta dela o proíbe de ser usado.
Concordo que seja inevitável a integração desta tecnologia, mas acho que a lógica dá alguns saltos perigosos, ao ignorar elementos da segurança da informação como a redundância e confirmação de elementos de reconhecimento. Pois a mera visualização não significa o recebimento de documento judicial (que em tese deve ser assinado pela pessoa que recebe, garantindo a validade o ato processual), pois não identifica que visualizou (pois não existe sistema de confirmação de individuo no software em questão).
Enfim, tudo isso cria uma questão técnica que pode ser questionada e causar anulação de vários atos processuais, causando uma oneração enorme para as partes e para o Estado, além de poder ser manipulada livremente por uma Empresa estrangeira, além de romper a confidencialidade…
Belíssima hermenêutica sistemática, Doutor Vinicius. Doutor por tratamento honorífico e, igual a mim, suponho, tendo em vista seu desinteresse com títulos, não temos o direito do título de Doutor por méritos acadêmicos. Atitude comum que nos salva do crivo epistemológico do Academicismo.
Não sou de comentar os artigos, mas vejo que neste caso acho que preciso externar minha humilde opinião e tentar acrescentar ao debate, obviamente sem tomar partido da Dra. Betriz ou do Dr. Vinicius.
Gosto muito dos textos da Dra. Beatriz, pois são muito técnicos, mas também acho que o Dr. Vinicius teve a melhor das intenções.
Entendo que eventual legislação sobre o assunto só virá a acontecer a partir do momento em que fizermos pedidos neste sentido.
Ainda que não haja uma regulamentação, nada impede que se faça a citação via WhatsApp, por exemplo, nos JEC.
Dia desses tivemos o prazer de ler uma entrevista com um Juiz que esta realizando audiências via WhatsApp
Vamos continuar trocando idéias e dividindo conhecimento…